O Deputado Federal William Dib (PSDB-SP) apresentou no último dia 09 parecer à CCJC sobre o Projeto de Lei nº 2.103/99 que trata da classificação de aeronaves de segurança pública.
O Projeto tem o objetivo de alterar a redação do art. 107 da Lei nº 7.565, de 19 dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a classificação das aeronaves brasileiras em civis e militares.
Pela redação pretendida, o caput do referido artigo passaria a contemplar uma terceira classe de aeronaves: de segurança pública. O § 1º seria modificado com vistas a considerar como militares, além das aeronaves das Forças Armadas, também aquelas pertencentes às Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal).
Ao dispositivo legal em tela seriam ainda introduzidos três novos parágrafos, quais sejam, os §§ 6º ao 8º. Pelo disposto no § 6º, aeronaves de segurança pública seriam aquelas operadas pelas Polícias Civis, Federal e Rodoviária Federal. O § 7º preveria que as aeronaves de segurança pública, quando empregadas em missões deste tipo, seriam equiparadas às aeronaves militares. Já o § 8º versa sobre o registro das aeronaves de segurança pública e das militares das Forças Auxiliares no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), sendo que sua identificação passaria a ser similar às aeronaves das Forças Armadas, ou seja, por meio de designação alfanumérica.
Ao justificar o projeto de lei, o autor conclui que as aeronaves dos órgãos de segurança pública são, muitas vezes, subutilizadas. Em parte porque não são reconhecidas como aeronaves de emprego militar, muito embora, ao menos no caso das Forças Auxiliares, constitucionalmente, seus membros sejam considerados militares. Por outro lado, não se encontrariam tipificadas no Código Brasileiro de Aeronáutica como outra categoria, razão pela qual se lhe confere o mesmo tratamento dado às aeronaves civis, dificultando seu emprego operacional.
A presente proposição foi distribuída às Comissões de Viação e Transportes, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, e de Constituição e Justiça e de Cidadania em observância ao disposto nos artigos 24, inciso II, e 54 do Regimento Interno. A Comissão de Viação e Transportes aprovou o projeto de lei por unanimidade apenas com a inserção de uma emenda oferecida pelo relator com vistas à correção de sua redação.
No âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, a proposta foi aprovada na forma do substitutivo oferecido pelo relator. Na análise feita na ocasião, entendeu-se que a modificação poderia ferir a legislação internacional, uma vez que todas as aeronaves de corporações policiais ou de bombeiros seriam classificadas como aeronaves civis, adotando-se, no entanto, procedimentos operacionais especiais para as mesmas. Optou-se pela adoção de substitutivo com determinação no sentido de que sejam celebrados acordos operacionais com a autoridade aeronáutica, visando estabelecer tais procedimentos mantendo-se, no entanto, a observância às normas internacionais e à realidade nacional.