“Ecocídio”: da Amazônia à Austrália, uma visão jurídica

Por Bianca Soares Carl

A temporada de queimadas na Austrália reabriu a discussão sobre a proteção do meio ambiente. Não nos referimos a incêndios criminosos, mas aos incêndios naturais, como os da Amazônia e os que estão ocorrendo na Austrália, neste momento. Este artigo visa levantar questões sobre a responsabilidade penal dos que governam as nações.

O termo “ecocídio” é um neologismo e foi empregado pela primeira vez quando os americanos usaram dioxina como arma química nas florestas durante a Guerra do Vietnã. Posteriormente, foi utilizada pelo biólogo americano Arthur W. Galston, em 1970. Na sequência, em 1972, na primeira Cúpula da Terra (Eco-72), realizada em Estocolmo, e foi replicada por Olof Palme, primeiro-ministro sueco.

Chegar a um consenso sobre o seu conceito é uma das primeiras grandes questões ligadas ao tema. Isso porque definir o seu significado apontaria qual o melhor caminho para iniciar a preparação do campo legislativo. De um lado, a tipificação do “ecocídio”, o reconhecimento e inserção do tipo penal como crime junto ao Tribunal Penal Internacional (por emenda ao Estatuto de Roma). E, por outro, o “ecocídio” como movimento de políticas públicas que visa maior atenção aos crimes ambientais.

A palavra faz alusão ao vocábulo “genocídio” que, segundo o art. 6°, do Estatuto de Roma, é:

”qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.”

 

Mas, “ecocídio” não pode ser considerado um genocídio, pois nesse estão incluídos a fauna e a flora. Em se tratando de desenvolvimento jurídico de crime, para configurar “ecocídio” deve estar afeto ao meio ambiente e não tão somente ao Homem (visão antropocêntrica).

No caso, seria a intenção de destruir (cídio) o meio ambiente (eco). O conceito de “ecocídio”, de acordo com a doutrina, é a destruição em larga escala do meio ambiente, que traz consequências danosas, tanto reversíveis quanto irreversíveis, para populações ou nações.

Em agosto de 2019, no auge da crise das queimadas na Amazônia, ativistas e advogados ambientalistas prepararam uma denúncia, contra o Presidente da República Jair Bolsonaro, por “ecocídio” e tentativa de genocídio (dos povos da Amazônia).

Estes juristas e cientistas defendem que a Humanidade não é proprietária da natureza, das espécies e dos ecossistemas sobre a Terra e, sim, interdependente destes. Muitos deles querem o “ecocídio” reconhecido como crime de guerra pela ONU. Sustentam que a escassez de recursos inevitavelmente leva ao conflito e que o ecocídio, em muitos casos, causa tanto sofrimento quanto as guerras. “A guerra vem a reboque nos lugares onde a natureza é destruída pela ação do homem”, concluiu a ambientalista Polly Higgins, uma das pioneiras no ativismo contra o “ecocídio”, falecida em abril de 2019.

A ONG Save The Children afirma que “ciclones, deslizamentos, inundações e secas elevam a insegurança alimentar a níveis alarmantes.” E que “A crise climática está acontecendo aqui, e está matando ou forçando as pessoas a deixarem suas casas, arruinando as possibilidades de um futuro para essas crianças”.

Desde a COP21, a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), em 2015, em Paris, tribunais internacionais de Direitos da Natureza tentam tipificar o “ecocídio”, em âmbito jurídico, como o quinto crime internacional no Estatuto de Roma e permitir que a alta corte internacional tenha jurisdição para processar líderes e empresas que causem graves danos ao meio ambiente. Atualmente, no Estatuto de Roma, somente podem ser punidas pessoas físicas e não pessoas jurídicas. Há muitos apelos da comunidade científica à ONU para uma V Convenção de Genebra.

Há ainda aqueles que usam o argumento do tão polêmico “princípio” do in dubio pro societate, que, apesar de tentar ser utilizado no Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida) e não constar expressamente na legislação brasileira, foi invocado por muitos da mídia.

Cabe esclarecer que o referido “princípio” é utilizado para definir o oposto do princípio in dubio pro reo, consagrado na legislação penal brasileira, como “existindo dúvida, contra o réu, a favor da sociedade.” Existe a boa intenção por parte de ambientalistas, advogados e ativistas mas, não há que confundir determinadas ferramentas jurídicas com o caso do meio ambiente e o “ecocídio” não é crime ainda.

A título de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal já inovou a questão da proteção ambiental com o princípio do in dubio pro nature, que, mesmo estando na seara da responsabilidade civil de reparação de danos ambientais, não pode deixar de ser considerado para o estudo do tema.

No Brasil, havia a urgência em dar uma resposta à sociedade, devido aos graves acidentes ambientais que assolaram o país nos últimos anos. O rompimento de barragens, ocorridos nas cidades de Brumadinho, em Minas Gerais, e Mariana (desastre ambiental do Rio Doce – Minas Gerais e Espírito Santo), os incêndios na Amazônia e o vazamento de petróleo cru no litoral nordestino e do Sudeste do país – que já afetou uma área de 2 mil quilômetros da costa brasileira, comprometendo a fauna e flora marinha, são as origens do Projeto de Lei n° 2787/2019.

O plano legislativo de alterar a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) visa tipificar o crime de “ecocídio” e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem, dentre outras providências.

O projeto de lei objetiva inserir, na lei de crimes ambientais, quatro novos dispositivos que tratam de desastre ambiental, rompimento de barragem, falsidade ou omissão na elaboração ou apresentação de procedimentos administrativo, tais como, licenciamento, concessão florestal, estudo, dentre outros, e alteração no valor da multa para alguns crimes, que podem variar de dois mil reais a um bilhão de reais (atualmente entre R$ 50 e R$ 50 milhões de reais).

Além disso, segundo a Agência Senado, “o texto muda a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998) e estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa para quem der causa a desastre ambiental, com destruição significativa da flora ou mortandade de animais. Se o crime for culposo, quando o autor não tiver a intenção de provocá-lo, a pena será de detenção de 1 a 3 anos e multa. No caso de o acidente provocar morte de pessoa, a pena será aplicada independentemente da prevista para o crime de homicídio.”

O projeto foi apresentado na Câmara dos Deputados em 09 de maio de 2019, pelo autor, o deputado Zé Silva, do SOLIDARI/MG, em conjunto com  outros deputados – Leonardo Monteiro – PT/MG ,  Greyce Elias – AVANTE/MG ,  Gilberto Abramo – PRB/MG ,  Igor Timo – PODE/MG ,  Áurea Carolina – PSOL/MG ,  Júlio Delgado – PSB/MG ,  Hercílio Coelho Diniz – MDB/MG ,  Dr. Frederico – PATRI/MG e outros.

Na Câmara dos Deputados, o projeto tramitou pelo Plenário, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Foi aprovado em 26 de junho de 2019, nesta Casa Parlamentar.

Desde outubro de 2019, o projeto está no Senado Federal e já foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente. O relator atual é o Senador Fabiano Contarato, do REDE, e o projeto encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).

 

“Ecocídio”: qual a sua categoria? Crime contra a humanidade, crime de guerra, crime contra a paz ou crime autônomo?

Antes de responder a esta questão, cabe separar os conceitos elencados.

O Brasil promulgou o Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional (TPI), por meio do Decreto n. 4.388/2002. Ratificado pelo Brasil, tornou-se norma de status constitucional para nosso país, por força da Emenda Constitucional 45/2004.

Para a nossa nação, o meio ambiente é um Direito Fundamental de Terceira Geração, ou seja, estão ligados à fraternidade e à solidariedade, bem como à proteção do gênero humano. Como preconiza a Constituição Federal:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

O Estatuto de Roma foi assinado em 17 de julho de 1998. Dentre outras providências, como a criação do Tribunal Penal Internacional, trouxe o rol taxativo dos crimes internacionais, em seu art. 5°. Uma corrente de estudiosos clama para que o “ecocídio” seja inserido diretamente nesta lista como o quinto crime dentre os internacionais.

“a) O crime de genocídio;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Crimes de guerra;

d) O crime de agressão.”

 

Entretanto, há uma corrente que defende a inserção do crime de “ecocídio” como crime contra a humanidade, alegando que este é um atentado direto à Humanidade e pautando-se no art. 7°, k, do Estatuto de Roma.

 

“1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.”

 

Para estes, o “ecocídio” seria posto como uma categoria de crimes contra a humanidade, na alínea b, do artigo 5°, do Estatuto de Roma. Parece não fazer diferença, afinal, estaria inserido como crime internacional, dentro dos crimes contra a humanidade. Porém, para fins de hermenêutica e mensuração de sanções, a interpretação faz toda a diferença.

O Direito Internacional Penal é a última ratio (última alternativa) no combate à ineficiência das leis ambientes, que aliada à corrupção, causam enorme insubmissão às normas ambientais. As consequências dessa não aplicação da lei facilita práticas como o dumping ambiental e a impunidade para quem gera danos ao meio ambiente.

Deve-se atentar, também, que a criação de uma lei internacional exige que ela esteja de acordo com o texto legal de cada país signatário. Sendo contrária à Constituição legal, a norma perde sua eficácia. No caso das leis regidas pelo Tribunal Penal Internacional, elas precisam ser aprovadas por pelo menos 86 dos 116 países signatários – Brasil inclusive.

 

A análise jurídica do crime de “ecocídio” no Tribunal Penal Internacional

A grande polêmica em torno do tema é, também, a questão se o TPI reconheceu, de fato, o crime de “ecocídio”. Em setembro de 2016, o Procurador do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda, publicou o chamado documento de Política sobre Seleção de Caso e Priorização, declarando preocupação com a destruição do meio ambiente, exploração de recursos naturais e desapropriação ilegal de terras.

Todavia, esse documento não é uma lei e, para o Direito, o que vale é a formalização. O paper expressa uma maior atenção para com os crimes ambientais e a intenção de interpretar os crimes contra a humanidade de maneira mais extensa, a fim de incluir crimes contra o meio ambiente que atentem contra ecossistemas e impossibilitem a existência humana nesses locais danificados.

O tribunal possui poder discricionário, as denúncias podem chegar ao seu conhecimento por um Estado que faça parte do Estatuto de Roma ou pelo Conselho de Segurança da ONU. Os casos são julgados pela gravidade/complexidade, urgência e interesse da justiça.

Partindo do princípio que o documento da Procuradoria do Tribunal Penal Internacional não é uma lei, podemos avançar para explicar o porquê.

O primeiro argumento é o Princípio da Reserva Legal, ou da Legalidade, dentro de várias áreas do Direito, mas, especificamente aqui, dentro do Direito Penal Internacional. O art 5°, II, da nossa Constituição Federal e os art. 22, itens 1 e 2, do Estatuto de Roma, trazem explicitamente que possui valimento e legitimidade o que está formalizado em lei e, portanto, nos resta interpretar que não cabe analogia in mallam partem (analogia para prejudicar). Partindo dessa premissa, nullum crimen nulla poena sine lege scripta (não há crime nem pena sem lei prévia).

No caso do nosso governo, a hipótese levantada pelos juristas e ambientalistas, que protocolaram a denúncia junto à Corte Internacional, não prosperou porque só faria sentido uma versão culposa (negligência e imperícia) que seria chamada de “ecocrime” e não de “ecocídio”. O “ecocídio” pressuporia uma ação com dolus especialis (dolo é a intenção do agente em praticar a conduta prevista na lei penal).

O segundo argumento é o Princípio da Taxatividade (nullum crimen nulla poena sine lege iustum), no qual não basta que exista a lei definindo uma conduta como crime, deve vir acompanhada de esclarecimentos, tais como a violação propriamente dita (e só a leitura do art. 7°, do estatuto de Roma não permite isso), as sanções (penas impostas) e o direito de punir do Estado (o porquê). Sem isso, gera-se insegurança jurídica. O Princípio da Segurança Jurídica visa o controle do poder do Estado, a punição não pode ser algo com motivação indeterminada. Além da lei em si, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano também deve ser bem definido.

Considerações finais

Lembrando que ninguém pode ser julgado duas vezes por um crime pelo qual já foi outrora julgado (Princípio do Ne Bis In Idem) e que a atuação do Tribunal Penal Internacional é residual, portanto, complementar, quando um Estado Parte fica inerte diante atitudes criminosas dentro do território (devido à sua Soberania), o que temos, hoje, formalmente reconhecidas, em termos de sanções contra danos ambientais são:

  • Dentro da legislação pátria, temos a lei 9.605/1998, chamada de Leis de Crimes Ambientais, que prevê que:

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

  • Estatuto de Roma, ratificado pelo nosso país por meio do decreto n° 4.388, de 25 de setembro de 2002, que versa sobre condutas contra o meio ambiente que causam danos à Humanidade, consideradas crime de guerra.

“Art. 8°, 2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:

b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;”

Após abertura do devido inquérito criminal e julgamento, as penas podem variar desde prisão perpétua a multa, cabendo recurso pelo devido processo legal.

Atualmente, vários países reconhecem o “ecocídio” como crime: Georgia, Armênia, Ucrânia, Belarus, Rússia, dentre outros.

 

Bianca Soares Carl é Bacharela em Direito pela Universidade Cândido Mendes, pós-graduanda em Direito Militar pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Jurídicas, em conjunto com a Universidade Cândido Mendes, e pesquisadora nas áreas de Defesa e Direito Militar, Diplomata Civil Humanitária e articulista do blog Velho General.  

 

Fontes

 

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