Assunto do momento, os voos de aeronaves não tripuladas vêm se difundindo pelo mundo nos últimos anos e suscitam ainda muitas dúvidas, confusões e curiosidades na busca pela informação correta. De fato, é até certo ponto compreensível, uma vez que a tecnologia começou a ser popularizada recentemente. Praticamente todos os países ainda buscam as melhores soluções para uma regulamentação da atividade em detalhes para viabilizar a segurança necessária, sobretudo diante dos prognósticos do crescimento exponencial da atividade.
Veículo Aéreo Não tripulado (VANT) não é um brinquedo e não pode ser considerado como tal. Possui regras próprias que diferem da já conhecida atividade de aeromodelismo. Precisa de certificação e autorização para voo. Mas como solicitar estas autorizações? O que fazer para operar uma aeronave destas no Brasil? Qual a legislação pertinente à atividade? Qual legislação ainda será criada? Qual a diferença entre DRONE e VANT? O que é um RPA?
O objetivo deste artigo é esclarecer ao menos os princípios básicos a respeito das autorizações para voos não tripulados, no âmbito do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), e as normatizações (existentes e previstas) referentes ao assunto no País.
Nomenclatura
DRONE
Antes de mais nada é importante destacar que o termo DRONE é apenas um nome genérico. DRONE (em português: zangão, zumbido) é um apelido informal, originado nos Estados Unidos, que vem se difundindo mundo a fora para caracterizar todo e qualquer objeto voador não tripulado, seja ele de qualquer propósito (profissional, recreativo, militar, comercial, etc.), origem ou característica. Ou seja, é um termo genérico, sem amparo técnico ou definição na legislação.
VANT
VANT, por outro lado, é a terminologia oficial prevista pelos órgãos reguladores brasileiros do transporte aéreo para definir este escopo de atividade. Há no entanto algumas diferenças importantes. No Brasil, segundo a legislação pertinente (Circular de Informações Aéreas AIC N 21/10), caracteriza-se como VANT toda aeronave projetada para operar sem piloto a bordo, esta, porém, há de ser de caráter não-recreativo e possuir carga útil embarcada. Em outras palavras, nem todo DRONE pode ser considerado um VANT, já que um Veículo Aéreo Não Tripulado utilizado como hobby ou esporte enquadra-se, por definição legal, na legislação pertinente aos aeromodelos e não a de um VANT.
RPA
Do mesmo modo, há dois tipos diferentes de VANT. O primeiro, mais conhecido, é o RPA (Remotely-Piloted Aircraft / em português, ARP-Aeronave Remotamente Pilotada). Nessa condição, o piloto não está a bordo, mas controla aeronave remotamente de uma interface qualquer (computador, simulador, dispositivo digital, controle remoto, etc.). Diferente de outra subcategoria de VANT, a chamada “Aeronave Autônoma” que, uma vez programada, não permite intervenção externa durante a realização do voo. Como no Brasil a Aeronave Autônoma tem o seu uso proibido, tratemos a partir daqui apenas das RPA. A chamada RPA, enfim, é a terminologia correta quando nos referimos a aeronaves remotamente pilotadas de caráter não recreativo.
RPAS
Há ainda o termo RPAS, que nada mais é do que um sistema de RPA. Em outras palavras, nos referimos à RPAS quando citamos não só a aeronave envolvida e todos os recursos do sistema que a faz voar: a estação de pilotagem remota, o link ou enlace de comando que possibilita o controle da aeronave, seus equipamentos de apoio, etc. Ao conjunto de todos os componentes que envolvem o voo de uma RPA usamos o nome de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems).
Exemplos de uso
Como exemplos de emprego de RPAS pode-se citar aeronaves remotamente pilotadas com o propósito de: filmagens, fotografias, entregas de encomenda, atividades agrícolas, missões militares, mapeamento de imagens 3D, monitoramento meteorológico, missões de busca, missões de governos, defesa civil, defesa aérea, usos como robôs industriais, patrulha de fronteiras, combate a incêndios, combate ao crime, inspeção de plataformas de petróleo, distribuição de remédios em ambientes hostis, dentre muitos outros usos que já existem ou ainda estão por vir.
Legislação
Muitas pessoas acreditam que não há regulamentação no Brasil para o uso de RPA e até mesmo para o voo de aeromodelos. Isso não é correto. Há uma Circular de Informações Aeronáuticas especialmente dedicada ao tema, a AIC N 21/10 – VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS, conforme citado acima.
Para o caso de aeromodelos, há a Portaria DAC nº 207, que estabelece as regras para a operação do aeromodelismo no Brasil.
Do mesmo modo, há ainda o Código Brasileiro de Aeronáutica, os RBHA (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) os RBAC (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil), o Código Penal e a Constituição Brasileira.
Porém o assunto é novo e naturalmente não apenas o Brasil, mas o mundo todo ainda não dispõe de uma regulamentação detalhada que englobe todos os usos, características, funções, necessidades, restrições, funcionalidades e perigos da novidade. Esforços estão sendo empreendidos para uma regulamentação mais abrangente da atividade no País – que leve em conta a participação de todos os atores envolvidos – o mais breve possível, e que deverá ocorrer ainda neste ano.
Desse modo, o DECEA em consonância com outros órgãos vem trabalhando para possibilitar a inserção no espaço aéreo de forma segura e controlada, do mesmo modo que já vem fazendo com as aeronaves tripuladas desde que as mesmas começaram a voar no País.
RPA: Premissas Básicas
– Qualquer equipamento que saia do chão de forma controlada, permaneça no ar de forma intencional e seja utilizada para fins outros que não seja para esporte, lazer, hobby ou diversão deve ser encarada como uma RPA.
– A RPA é uma aeronave e será tratada como tal, independente de sua forma, peso e tamanho.
– O voo de uma RPA não deverá colocar em risco pessoas e/ou propriedades (no ar ou no solo), mesmo que de forma não intencional.
– As RPA deverão se adequar às regras e sistemas existentes.
– As RPA não recebem tratamento especial por parte dos órgãos de controle de tráfego aéreo.
– A designação de uma RPA independe de sua forma, tamanho ou peso. O que o que define se um equipamento será tratado como uma RPA ou não é o seu propósito de uso.
Exemplo: a atividade realizada com equipamentos não tripulados que utilizam determinada porção do espaço aéreo, com o propósito exclusivo de uso voltado a hobby, esporte e/ou lazer, é classificada como aeromodelismo, independente de sua forma, peso ou tamanho. Para a utilização de aeromodelos, devem ser seguidas as regras previstas na Portaria DAC no 207/STE, já citada acima.
É importante destacar que, mesmo nos casos de uso de aeromodelos, o Código Penal Brasileiro prevê, entre outras coisas, proteção da integridade corporal de pessoas e, em caso de negligência desta observação, dependendo do caso, as ações poderão ser tratadas como lesão corporal ou ainda, no caso de consequências maiores, poderão ser tratadas até mesmo de forma mais grave, mesmo sem a ocorrência de fatalidades.
– Qualquer intenção de operação com propósitos diferentes daqueles voltados ao lazer, esportes e hobby, deverá ser devidamente analisada e aprovada pela ANAC. Mais uma vez que o que deve ser analisado é o propósito do voo, independente do equipamento utilizado.
Autorização de RPA – Uso Experimental
Para a operação experimental de RPAS, um Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) deve ser solicitado à ANAC, conforme as seções 21.191 e 21.193 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 – RBAC 21, disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp
A Instrução Suplementar 21-002 Revisão A, intitulada “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados”, orienta a emissão de CAVE para Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O arquivo oficial está disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf
O CAVE é emitido para um número de série específico de uma RPA, portanto não é possível emiti-lo sem apresentar a aeronave específica, para a qual se pretende emitir um CAVE.
No que diz respeito a esses voos experimentais de RPAS, o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica no 91 – RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”, na seção 91.319, parágrafo (a), define que “Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil com certificado de autorização de voo experimental (CAVE) para outros propósitos que não aqueles para os quais o certificado foi emitido, ou transportando pessoas ou bens com fins lucrativos”. O RBHA 91 está disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha091.pdf
Por fim, é oportuno destacar que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei no 7.565, de 19 DEZ 1986, em seu Artigo 119 diz que “As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de voo experimental…”
Autorização de RPA – Uso com Fins Lucrativos
A fim de viabilizar a operação de RPAS com fins lucrativos, operação esta que não é caracterizada como experimental, deve ser encaminhado à ANAC um requerimento devidamente embasado, destacando as características da operação pretendida e do projeto do RPAS, de modo a demonstrar à ANAC que o nível de segurança do projeto é compatível com os riscos associados à operação (riscos a outras aeronaves em voo e a pessoas e bens posicionados no solo).
Contudo, a ANAC ainda não possui regulamentação específica relacionada à operação de RPAS com fins lucrativos e até o momento, este tipo de requerimento está sendo analisado, caso a caso, por sua área técnica e apreciado pela Diretoria Colegiada, que então delibera pelo deferimento ou indeferimento da autorização.
A publicação, no entanto, de legislação da ANAC referente à operação de RPAS com fins lucrativos será precedida de audiência pública, ocasião em que os interessados poderão ler a minuta e submeter comentários à ANAC para aprimoramento da proposta, se assim o desejarem. Até o momento, no que couber, deve ser aplicada aos RPAS, a regulamentação já existente (por exemplo, o RBHA 91, que contém as regras gerais de operação para aeronaves civis; o RBAC 21, que trata de certificação de produto aeronáutico; o RBAC 45, acerca das marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula e o RBHA 47, referente ao registro da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro).
Vale lembrar que nenhuma operação de Aeronave Remotamente Pilotada civil poderá ser realizada no Brasil sem a devida autorização da ANAC, seja ele em caráter experimental, com fins lucrativos ou que tenha qualquer outro fim que não seja unicamente o de lazer, esporte, hobby ou competição.
Autorização de Voo
Qualquer objeto que se desprenda do chão e seja capaz de se sustentar na atmosfera – com propósito diferente de diversão – estará sujeito às regras de acesso ao espaço aéreo brasileiro. Desse modo, todo o voo de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) precisa de autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), exatamente como no caso das aeronaves tripuladas. Ou seja, a regra geral, seja aeronave tripulada ou não, é a mesma, já que é imprescindível a autorização para o voo. A exceção, para os dois casos, também é a mesma: os voos que tenham por fim lazer, esporte, hobby ou competição, que tem regras próprias.
Os procedimentos para solicitar a autorização de uso do espaço aéreo devem observar, porém, à localidade em que se pretende voar já que o espaço aéreo brasileiro é dividido em sub-regiões aéreas de responsabilidades de diferentes órgãos operacionais regionais, subordinados ao DECEA. Esses órgãos, são os quatro Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, os chamados CINDACTA que atuam diretamente no controle aéreo dessas áreas – denominadas, por padrão internacional, de FIR (em português, Regiões de Informação de Voo) – que preenchem a totalidade da área de responsabilidade do Brasil. Há ainda um outro órgão regional, responsável exclusivamente pelo uso do espaço aéreo entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo: o Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP).
Em suma, a solicitação deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela área de jurisdição a ser voada. Veja na figura abaixo a divisão do espaço aéreo brasileiro em FIR s e os CINDACTA responsáveis por cada região (obs: entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo, o órgão regional responsável para autonomizações de voo é o SRPV-SP, como mencionado acima)
Procedimentos, Formulários e Contatos
Uma vez definido o órgão, a solicitação de uso do espaço aéreo deve ser encaminhada ao mesmo, através do preenchimento e envio do formulários via fax, conforme indicado abaixo.
DECEA – Formulario Autorização de Voo – VANT
ontato (fax) dos órgãos regionais do DECEA para de autorização de voo VANT:
CINDACTA I – (61) 3364-8410
CINDACTA II – (41) 3251-5422
CINDACTA III – (81) 2129-8088
CINDACTA IV – (92) 3652-5330
SRPV-SP – (11) 2112-3491
Em caso da não observância das regras de segurança e voo em vigor ou em caso de interferência em procedimentos existentes, é importante destacar que ao DECEA é reservado o direito de não autorizar o uso do espaço aéreo.
Ivan Plavetz