- Para sanar as irregularidades e prevenir a ocorrência de outras semelhantes nessa e em futuras contratações, a Corte de Contas fez várias determinações e recomendações à Telebras, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Defesa.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou a contratação de empresa para buscar e selecionar fornecedores para implantar o Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas 2 (SGDC 2).
A contratação celebrada pelo Comitê Diretor e pelo Grupo Executivo do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas 1 (SGDC 1) e pela Telecomunicações Brasileiras S. A. (Telebras) se deu por meio de inexigibilidade de licitação.
Para sanar as irregularidades e prevenir a ocorrência de outras semelhantes nessa e em futuras contratações, a Corte de Contas fez várias determinações e recomendações à Telebras, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e ao Ministério da Defesa (MD).
De acordo com a relatora do processo, ministra Ana Arraes, a ausência da formalidade requerida para a implantação do projeto, “levou, inclusive, à falta de clareza nas políticas públicas de implantação do satélite”.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM) no âmbito do TC 023.683/2018-0.
Interessado / Responsável / Recorrente
3. Interessada: Visiona Tecnologia Espacial S.A. (CNPJ 13.944.554/0001-99).
Entidade
Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras.
Representante do Ministério Público
não atuou.
Unidade Técnica
Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração – SeinfraCOM.
Representante Legal
Gabriel Netto Bianchi (OAB/DF 17.309) e outros representando a Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras.
Assunto
Representação, com pedido de cautelar, acerca de possíveis irregularidades na contratação de empresa para realizar e concluir a busca e a seleção de fornecedores para a implantação do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC 2).
Sumário
REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NAS DECISÕES DO COMITÊ DIRETOR E DO GRUPO EXECUTIVO DO SATÉLITE GEOESTACIONÁRIO DE DEFESA E COMUNICAÇÕES ESTRATÉGICAS 1 (SGDC 1). OITIVAS E DILIGÊNCIAS. CONFIRMAÇÃO DE IMPROPRIEDADES QUE DEVEM SER SANADAS ANTES DO PROSSEGUIMENTO DA LICITAÇÃO ORA SUSPENSA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÃO E CIÊNCIA.
Acórdão
VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de indícios de irregularidades decorrentes de decisões tomadas pelo Comitê Diretor e pelo Grupo Executivo do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas 1 (SGDC 1) e pela Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) que resultaram na contratação da Visiona Tecnologia Espacial S.A. para realizar e concluir a busca e a seleção de fornecedores para implantação do SGDC 2.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 235, 237, inciso VI, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pela relatora, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar;
9.3. determinar à Telecomunicações Brasileiras S.A. que:
9.3.1. abstenha-se de iniciar a fase de Request for Proposals (RFP) do SGDC 2, prevista no Contrato 11/2018/3820-TB, celebrado com a empresa Visiona, tendo em vista que sua execução, no presente momento, afrontaria os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, da motivação e do interesse público, previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999 c/c os arts. 1º, 2º, 4º e 6º do Decreto 7.769/2012, até que seja/m:
9.3.1.1. editado o novo decreto presidencial de governança que inclua SGDC 2;
9.3.1.2. elaborados os Requisitos de Missão e o Termo de Referência do SGDC 2;
9.3.1.3. aprovados pela instância competente os Requisitos de Missão e o Termo de Referência do SGDC 2;
9.3.1.4. elaborado planejamento orçamentário-financeiro contendo estimativas e alternativas de financiamento para custear a construção e o lançamento do SGDC 2;
9.3.1.5. elaborado o plano de negócios do SGDC 2 e realizadas as respectivas avaliações devidas, como de custo-benefício e de viabilidade econômico-financeira;
9.3.1.6. elaborados estudos de demanda de capacidade para o SGDC 2 robustos, atualizados e fidedignos;
9.3.1.7. concluídas todas as definições de especificações técnicas do SGDC 2.
9.3.2. encaminhe ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da fase de RFP do SGDC 2, os respectivos documentos que comprovem a conclusão de cada subitem do item anterior e o resultado obtido;
9.3.3. encaminhe ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta deliberação, a justificativa da precificação aceita no Contrato 11/2018/3820-TB, firmado com a Visiona, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista a insuficiência dos argumentos apresentados, em discordância com os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, do interesse público e da eficiência, previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999 c/c os arts. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, e 91, § 3º, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência do TCU, exemplificada pelos Acórdãos 1.007/2018-TCU-Plenário, de relatoria da ministra Ana Arraes, e 1.570/2018-TCU-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes.
9.4. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao Ministério da Defesa e à Telebras que:
9.4.1. não decidam acerca do projeto do SGDC 2 enquanto não houver base normativa lhes atribuindo tal competência, tendo em vista que qualquer decisão, no presente momento, afrontaria o princípio constitucional da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, da motivação e do interesse público, previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999 c/c os arts. 1º, 2º, 4º e 6º do Decreto 7.769/2012;
9.4.2. encaminhem ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do (s) normativo (s) que defina (m) a competência decisória acerca do projeto do SGDC 2, cópia do (s) respectivo (s) normativo (s) .
9.5. recomendar à Telebras que, em futuras contratações:
9.5.1. estabeleça cronogramas de execução de contrato fidedignos e compatíveis com a extensão e a complexidade das etapas a serem cumpridas durante a execução do contrato, com vistas a mitigar o risco de ter que firmar termos aditivos e incorrer em custos adicionais;
9.5.2. promova o devido planejamento da tramitação de seus processos de modo a garantir que as solicitações de pareceres à sua gerência jurídica sejam realizadas com antecedência suficiente a fim de permitir a análise adequada do mencionado setor, em consonância com a Boa Prática Consultiva 14 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União e com os princípios da razoabilidade, finalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999 e no caput do art. 37 da Constituição Federal.
9.6. dar ciência:
9.6.1. à Telebras sobre as seguintes irregularidades, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.6.1.1. a omissão de informações ao responder a diligências do TCU, conforme apresentado no relatório que compõe a presente deliberação, afronta o dever legal de apresentar todos os processos, documentos ou informações que forem devidamente solicitados, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa, conforme disposto nos arts. 42 e 58, incisos IV e VI, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 258, incisos IV e VI, do Regimento Interno do TCU, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, incisos V e VI, § 3º, do mesmo regimento;
9.6.1.2. a ausência de explicitação da motivação da inexigibilidade de licitação no âmbito do processo administrativo que culminou na celebração do Contrato 11/2018/3820-TB com a empresa Visiona, de forma direta, de maneira a esclarecer a razão da escolha do fornecedor ou executante, afronta o disposto no art. 30, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 e no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 91, § 3º, da Lei 13.303/2016;
9.6.2. ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que a ausência de resposta a diligências feitas pelo TCU, conforme apresentado no relatório que compõe a presente deliberação, afronta o dever legal de apresentar todos os processos, documentos ou informações que forem devidamente solicitados, sob pena de aplicação de multa, conforme disposto nos arts. 42 e 58, incisos IV e VI, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 258, incisos IV e VI, do Regimento Interno do TCU, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, incisos V e VI, § 3º, do mesmo regimento.
9.7. considerar sigilosas as peças 23, 24, 59, 82, 84, 101 e 105 destes autos, nos termos dos arts. 3º, inciso III, e 11, inciso III, da Resolução-TCU 294/2018;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação: à Telebras; à Visiona Tecnologia Espacial S.A.; ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; ao Ministério da Defesa; à Agência Espacial Brasileira; ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; à Casa Civil da Presidência da República; à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Economia; à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal;
9.9. arquivar os autos.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1796/2019 – Plenário.