Via major Arlindo Bastos PMBA – Departamento de Modernização e Tecnologia (DMT).
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, ao Projeto de Lei do Senado nº 167, de 2017, do Senador Wilder Morais, que disciplina o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados pelos órgãos de segurança pública.
Relatora: Senadora SIMONE TEBET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 167, de 2017, do Senador Wilder Morais(documento na íntegra), que disciplina o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados [VANTs] pelos órgãos de segurança pública.
De acordo com o caput do art. 2º, os órgãos de segurança pública deverão priorizar o emprego de VANTs capazes de armazenar e transmitir imagens nas atividades de investigação e de policiamento ostensivo, respeitando-se a vida, a integridade física, a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas.
Já o § 1º do art. 2º prevê que, sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a vida ou a integridade física das pessoas, assegura-se a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Conforme o § 2º do art. 2º, sempre que o uso de VANTs por agentes de segurança pública violar a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas, será assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O § 3º do art. 2º proíbe o emprego de VANTs dotados de armamento ou totalmente autônomos.
O art. 3º dispõe que os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite a operar VANTs.
O art. 4º impõe ao Poder Público o dever de dotar os órgãos de segurança pública de VANTs em quantidade e qualidade adequadas ao cumprimento de suas missões.
Por fim, o art. 5º, que é a cláusula de vigência, estabelece uma vacatio legis de 180 dias.
Na justificação, o autor argumenta que, em diversas situações, como nas ações de inteligência policial, no monitoramento ambiental, de trânsito ou de fronteiras, no acompanhamento de alvos e no apoio a operações policiais, os VANTs podem permitir a visualização remota de áreas muito perigosas, extensas ou de difícil acesso, substituindo os helicópteros ou a presença física de policiais, de modo mais barato, rápido e seguro.
Por outro lado, o autor salienta que o Projeto também se preocupa com os danos à vida, à integridade física, à intimidade, à privacidade e à imagem das pessoas que o uso de VANTs pode ocasionar.
Não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
De acordo com o art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência.
Além disso, conforme o art. 101, II, c, do Regimento Interno, também compete à Comissão emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, entre elas, segurança pública e polícia.
Não foi encontrada nenhuma inconstitucionalidade no Projeto. A matéria pode ser enquadrada nos campos do direito aeronáutico e da navegação aérea, temas de competência legislativa privativa da União (art. 22, I e X, da Constituição), sem reserva de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61 da Constituição).
O PLS é jurídico, pois atende aos requisitos de adequação da via eleita, generalidade, abstração, coercitividade, inovação e aderência aos princípios gerais do Direito. A proposição também não contraria o Regimento Interno do Senado Federal.
Quanto ao mérito, o Projeto é conveniente e oportuno. O uso de VANTs está cada vez mais disseminado na sociedade. Novas aplicações surgem a todo momento, incluindo o auxílio ao transporte de cargas e pessoas.
Os órgãos de segurança pública também devem se beneficiar dessa nova tecnologia. A utilização de VANTs capazes de registrar e transmitir imagens, dada a sua grande versatilidade, deve ser estimulada, tanto no patrulhamento quanto na investigação.
Os VANTs podem colaborar, por exemplo, com a busca e salvamento de pessoas e com a monitoração de trânsito, de criminosos ou de locais de prática de crime, tudo isso de modo mais barato e menos arriscado.
O uso de VANTs, contudo, deve respeitar a segurança e privacidade das pessoas. Como exemplo de mau uso desses equipamentos, tivemos, no dia 12 de novembro, a invasão do espaço aéreo do Aeroporto de Congonhas por um drone, que causou seu fechamento por duas horas e o cancelamento ou desvio de 34 voos. E não foi possível abater o VANT ou localizar seu piloto.
A principal inovação do PLS é proibir os VANTs armados (para evitar disparos acidentais) ou independentes (para impedir que um aparelho descontrolado cause danos). Além disso, todo agente de segurança pública deverá receber treinamento para operar VANTs.
Cabem, no entanto, três emendas: uma para juntar as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º em um só texto, renumerando-se o § 3º como § 2º; outra para alterar o art. 4º, apenas facultando aos Estados o uso de drones, obedecidos os requisitos de regulamentação e fornecimento em quantidade e qualidade suficientes; e a última para modificar o art. 5º, concedendo vigência imediata à Lei.